Decreto Municipal recomenda o uso de máscaras e aumenta exigências ao comércio
A Prefeitura de Castanhal publicou nova atualização do Decreto Municipal de enfrentamento à Covid-19, nesta segunda-feira (20 de abril).
O Decreto manteve a maioria das orientações e exigências dos decretos anteriores, mas trouxe novidades importantes como o artigo 15 que diz: “à população em geral recomenda-se o uso de máscaras, em caso de necessidade de circulação em ambientes públicos ou de livre acesso ao público”.
Com o decreto, permanece a suspensão das aulas na rede municipal, bem como o funcionamento do comércio em horário reduzido de 8:00 às 14:00. Sobre este item, a Assessoria de Comunicação da Prefeitura informa que apesar de existir um Decreto Estadual que delimita o funcionamento de algumas atividades em horários diferenciados, este não atinge Castanhal.
Trata-se do quinto decreto municipal sobre o tema.
O primeiro, foi publicado no dia 20 de março, o Nº 023/20. Leia o resumo do decreto, clicando aqui! No dia 23 de março, o Nº 24/20, que ampliava as primeira medidas. Leia o resumo do decreto, clicando aqui!. E o terceiro, no dia 27 de março, o n 27/20. Leia o resumo, aqui! O quarto decreto foi publicado no dia 15 de abril, o n 28/20. Leia o resumo, aqui!
As seguintes atividades continuam suspensas:
- Bares, pubs, boates, casas noturnas, conveniências, similares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com ou sem entretenimento;
- Restaurantes, pizzarias, hamburguerias, lanchonetes, pastelarias, Pit Dogs, e outros estabelecimentos especializados em servir alimentação;
- Atividades coletivas de cinema;
- Academias e atividades de condicionamento físico de ensino de esportes e de todas as modalidades;
- Clubes sociais, esportivos e balneários;
- Parques de diversão e similares;
Os estabelecimentos listados acima só podem funcionar em regime de delivery;
O horário de funcionamento do comércio em geral será das 08:00 até 14:00, à exceção das seguintes atividades, que podemo funcionar em horário normal:
- padarias,
- supermercados,
- feiras,
- hortifrúti,
- açougues e mercados;
- farmácias;
- postos de combustíveis;
- bancos, casas lotéricas, agência de correios;
- lojas de materiais de construção;
- oficinas mecânicas;
- casas agropecuárias;
- autopeças e similares;
- depósito de gás;
- casas de implementos agrícolas;
- e as atividades definidas como essenciais pelo Governo Federal
A essas atividades, de acordo com o Decreto, a Prefeitura exige aos estabelecimentos: a) promover campanhas de incentivo de utilização de máscaras para acesso aos respectivos estabelecimentos; b) atender preferencialmente os clientes e usuários portadores de máscaras, conforme orientações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde; c) higienizar seus equipamentos (carrinhos, cestinhas etc) a cada uso pelos clientes; d) oferecer aos seus usuários alternativas de higienização (água, sabão e/ou álcool em gel 70%).
O descumprimento das medidas estabelecidas implica na imediata suspensão e embargo da atividade e posterior cassação da licença de localização e funcionamento.
O novo decreto amplia as exigências para o funcionamento das atividades de comércio e prestadores de serviço em geral:
I – distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) entre pessoas, quando houver filas;
II – controlar e limitar o número de pessoas no interior do estabelecimento a 01 (uma) pessoa a cada 2,00m² (dois metros quadrados) de área de livre acesso ao público, indicando em seu acesso, em local visível ao público, o número máximo de pessoas no seu interior;
III – controlar na área externa do estabelecimento, incluindo calçadas frontais e adjacentes, a aglomeração de pessoas, observando os limites estabelecidos nos incisos I e II;
IV – manter higienizados balcões, corrimões, carrinhos, cestinhas, portas, maçanetas, janelas, torneiras e demais locais de contato frequente do público nos estabelecimentos;
V – disponibilizar ao público em geral lavatório para lavagem de punhos e mãos com sabão.
VI – limitar e organizar a entrada e o uso dos seus estacionamentos, garagens e vagas de veículos a 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade.
VII – impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara.
O novo Decreto também suspende o serviço de atendimento ao público em mesas; e orienta a fornecedores e comerciantes que devem estabelecer limites quantitativos para compra de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque.
Aos estabelecimentos comerciais e/ou de prestação de serviços, que realizem atendimento ao público, recomenda-se a adoção de esquema de atendimento especial, por separação de espaço ou horário, para atendimento das pessoas em grupo de risco, quais sejam:
I – idade maior ou igual a 60 (sessenta) anos;
II – grávidas ou lactantes; e
III – portadores de Cardiopatias graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, cardiopatia isquêmica), Pneumopatias graves ou descompensados (asma moderada/grave, DPOC), Imunodeprimidos, Doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5), Diabetes mellitus, Doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica.
FISCALIZAÇÃO
A fiscalização do cumprimento das medidas previstas no Decreto cabe às equipes da Vigilância Sanitária a quem compete orientar, notificar os agentes infratores, aplicar sanções e/ou remeter as informações da atividade de fiscalização aos órgãos competentes do Município para aplicação das demais medidas cabíveis.
A Guarda Civil Municipal faz o trabalho de orientação, notificação dos agentes infratores, requerendo – quando necessário, o auxílio da Polícia Militar para ações de sua competência, e/ou remeter as informações da atividade de fiscalização aos órgãos competentes do Município para aplicação das demais medidas cabíveis
(Texto: Berna Lameira. Foto: Castanhal Eu Amo Eu Cuido)