Comércio de Castanhal ficará mais quinze dias com atendimento diferenciado
Foi publicado no Diário Oficial do Município de Castanhal desta terça-feira (31 de março), o Decreto Nº 028/20, que atualiza as medidas de enfrentamento à pandemia do coronavírus, Covid-19, no âmbito do município de Castanhal.
É o quarto decreto municipal sobre o tema. O primeiro, foi publicado no dia 20 de março, o Nº 023/20. Lei o resumo do decreto, clicando aqui! No dia 23 de março, o Nº 24/20, que ampliava as primeira medidas. Leia o resumo do decreto, clicando aqui!. E o terceiro, no dia 27 de março, o n 27/20. Leia o resumo, aqui!
O novo Decreto prorroga por mais 15 dias, ou seja, até o dia 15 de abril todas as medidas já em vigor.
Todas as decisões são tomadas pelo Comitê de Gerenciamento de crise Covid-19, com membros do Poder Legislativo municipal, Ministério Público, Defensoria Pública, Polícia Militar, Polícia Civil, Guarda Civil, Associação Comercial e Industrial, secretários municipais, procuradoria jurídica e outros participantes.
“São medidas cautelosas e prudentes. Nosso interesse maior é a conservação da saúde da população. Quem puder permaneça em casa e evite principalmente aglomerações”, alertou o Prefeito Pedro Coelho Filho.
As seguintes atividades comerciais estão suspensas:
- Bares, pubs, boates, casas noturnas, conveniências, similares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com ou sem entretenimento;
- Restaurantes, pizzarias, hamburguerias, lanchonetes, pastelarias, Pit Dogs, e outros estabelecimentos especializados em servir alimentação;
- Atividades coletivas de cinema;
- Academias e atividades de condicionamento físico de ensino de esportes e de todas as modalidades;
- Clubes sociais, esportivos e balneários;
- Parques de diversão e similares;
Os estabelecimentos listados só podem funcionar em regime de delivery;
O horário de funcionamento do comércio em geral é das 08:00 até 14:00, à exceção das seguintes atividades:
- padarias,
- supermercados,
- feiras,
- hortifrúti,
- açougues e mercados;
- farmácias;
- postos de combustíveis;
- bancos, casas lotéricas, agência de correios;
- lojas de materiais de construção;
- oficinas mecânicas;
- casas agropecuárias;
- autopeças e similares;
- depósito de gás;
- casas de implementos agrícolas;
- e as atividades definidas como essenciais pelo Governo Federal
O descumprimento das medidas estabelecidas no artigo 12 implicará na imediata suspensão e embargo da atividade e posterior cassação da licença de localização e funcionamento.
Quer receber a íntegra do Decreto, em PDF? Envie uma mensagem para (91) 99202-5500.
(Texto: Berna Lameira. Foto: Castanhal Eu Amo Eu Cuido)