Saiba como está o funcionamento do comércio na Cidade Modelo


A Prefeitura de Castanhal publicou, nesta segunda-feira (13 de julho), Decreto Municipal 071 com as novas determinações em meio à pandemia do coronavírus. Uma das novidades é a liberação de balneários e pesque-pague.

Continua autorizado o funcionamento e o atendimento ao público das atividades de comércio e prestadores de serviços essenciais, bem como das atividades não-essenciais, desde que observadas a forma de funcionamento e o horário estabelecidos no Decreto. No artigo 12 do documento constam as principais orientações para atividades de comércio e serviços.

Está liberado o funcionamento das arenas e complexos esportivos em geral, de natureza privada, desde que não haja público assistente, e com a participação exclusiva dos que interagirão diretamente na atividade esportiva, no horário disponibilizado para a atividade, observarão, no mínimo, os seguintes requisitos:

a) controlar e limitar o acesso à área do jogo ao máximo de 1 (uma) pessoa a cada 50m² (cinquenta metros quadrados);

b) controlar e limitar o número de pessoas na área de convivência dos praticantes da atividade a 01 (uma) pessoa a cada 2,00m² (dois metros quadrados), indicando em seu acesso, em local visível ao público, o número máximo de pessoas autorizado no seu interior.

c) não-servir e proibir o consumo de bebidas alcóolicas;

d) não ocupar o espaço com mesas;

e) fazer medição da temperatura de pessoas na entrada do recinto, impedindo o acesso em caso de febre.

f) expor aos clientes, em banner/cartazes/monitores, as recomendações de higiene.

Balneários e pesque-pague, com limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade, observarão, no mínimo, os seguintes requisitos:

a) controlar o distanciamento mínimo de dois metros entre as pessoas praticantes de pesque-pague e o uso de máscara por todos os presentes;

b) higienizar a cada 01h (uma hora) bancos, mesas, cadeiras, balcões, portas, maçanetas, corrimões, pisos e demais lugares de contato frequente do público

c) disponibilizar ao público em geral álcool etílico 70% ou em gel 70%.

d) instalar, nos diversos ambientes, pias/lavatórios para lavagem de punhos e mãos com sabão;

e) fazer medição da temperatura de pessoas na entrada, impedindo o acesso em caso de febre.

f) proibir o acesso a pessoas:

1. tenham idade maior ou igual a 60 (sessenta) anos;

2. estejam grávidas ou sejam lactantes, até os 06 (seis) meses de vida, de acordo com a classificação estabelecida pelo Ministério da Saúde;

3. do grupo de risco, que apresentem doenças respiratórias crônicas, doenças cardiovasculares, câncer ou em situação recidiva, diabetes, hipertensão ou com imunodeficiência,

4. que façam uso de medicamentos imunossupressores;

5. que apresentem qualquer quadro de tosse, resfriado ou qualquer outro problema respiratório.

g) expor aos clientes, em banner/cartazes/monitores, as recomendações de higiene.

Os principais requisitos a serem cumpridos pelas atividades de comércio e prestadores de serviço são:

I – impedir toda e qualquer forma de aglomeração, de clientes, empregados, fornecedores ou do público em geral, no interior ou em qualquer espaço do estabelecimento empresarial;

II – distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) entre pessoas, quando houver filas;

III – controlar e limitar a entrada no estabelecimento a 01 (uma) pessoa por família, exceto nos casos 01 (um) acompanhante para pessoas:

a) com 60 (sessenta) anos ou mais que assim necessitem;

b) que façam uso de medicamentos imunossupressores;

c) que sejam comprovadamente do grupo de risco.

IV – controlar e limitar o número de pessoas no interior do estabelecimento a 01 (uma) pessoa a cada 2,00m² (dois metros quadrados) de área de livre acesso ao público, indicando em seu acesso, em local visível ao público, o número máximo de pessoas no seu interior;

V – controlar na área externa do estabelecimento, incluindo calçadas frontais e adjacentes, a aglomeração de pessoas, observando os limites estabelecidos nos incisos I e II;

VI – manter higienizados balcões, corrimões, carrinhos, cestinhas, portas, maçanetas, janelas, torneiras e demais locais de contato frequente do público nos estabelecimentos, especialmente carrinhos e cestinhas a cada uso pelos clientes;

VII – disponibilizar ao público em geral álcool etílico ou em gel 70% ou lavatório para lavagem de punhos e mãos com sabão.

VIII – limitar e organizar a entrada e o uso dos seus estacionamentos, garagens e vagas de veículos a 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade.

IX – impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara.

X – para empresas com número igual ou superior a 20 (vinte) funcionários, estabelecer escala de trabalho, mantendo no máximo 50% (cinquenta por cento) do número de empregados por jornada.

Para restaurantes, pizzarias, hamburguerias, lanchonetes, pastelarias, pit dogs, padarias, bares, pubs e outros estabelecimentos especializados em servir alimentação e bebidas em mesa, além das exigências acima o decreto estipula que os estabelecimentos devem:

a) limitar o acesso ao público ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade;

b) observar a distância mínima de 2,00m (dois metros) entre as mesas;

c) indicar em seu acesso, em local visível ao público, o layout da disposição das mesas no seu interior, juntamente com o número máximo de pessoas no seu interior previsto no inciso IV;

d) não ocupar com mesas as calçadas;

e) expor aos clientes, em banner/cartazes/monitores, as recomendações de higiene.

Para estabelecimentos comerciais e/ou de prestação de serviços, que realizem atendimento ao público, o Decreto estipula que deve ser adotado esquema de atendimento especial, por separação de espaço ou horário, para atendimento das pessoas em grupo de risco, quais sejam:

I – idade maior ou igual a 60 (sessenta) anos;

II – grávidas ou lactantes; e

III – portadores de cardiopatias graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, cardiopatia isquêmica), pneumopatias graves ou descompensados (asma moderada/grave, DPOC), imunodeprimidos, doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5), diabetes mellitus, doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica.

Atividades bancárias, casas lotéricas, supermercados, farmácias e atividades afins devem promover campanhas de incentivo a obrigatoriedade de utilização de máscaras para acesso aos respectivos estabelecimentos.

O descumprimento das medidas estabelecidas neste artigo está sujeito à aplicação das penalidades previstas no art. 18 deste Decreto

 

HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

1. Das 07:00 às 13:00 – Atividades de comércio e prestadores de serviços em geral não previstas no Decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, e seguidas alterações, e não expressamente proibidas neste Decreto municipal, localizadas no “complexo da Ceasa”, considerado os perímetros das ruas ao entorno da CEASA.

2. Das 08:00 às 14:00 – Atividades de comércio de armarinho, bijuterias, papelaria, produtos e serviços de informativa, floricultura, aviamento, cosméticos e higiene pessoal.

3. Das 09:00 às 15:00 – Atividades de comércio de eletroeletrônicos, eletrodomésticos, instrumentos musicais, celulares e lojas de departamentos.

4. Das 10:00 às 16:00 – Atividades de comércio de confecções, roupas e calçados, de utilidades domésticas, boutiques e lojas de presentes.

5. Das 12:00 às 18:00 – Atividades de comércio e serviços ligados à estética, salões de beleza, barbearias e afins.

6. Das 11:00 às 15:00 e das 18:00 às 22:00 – Atividades de restaurantes, pizzarias, hamburguerias, lanchonetes, pastelarias, Pit Dogs, bares, pubs e outros estabelecimentos especializados em servir alimentação e bebida*.

7. Das 06:00 às 22:00 – As academias de práticas esportivas e atividades físicas, academias de artes marciais e centros de práticas esportivas.

8. Das 18:00 às 22:00 – Arenas e complexos esportivos em geral.

9. Das 08:00 ÀS 18:00 – Balneários e Pesque-pague.

*As atividades de produção de alimentos e bebidas para retirada pelo consumidor ou entrega em domicílio, mediante serviço de delivery, estão autorizadas a funcionar 24h.

(Texto: Berna Lameira @guiadecastanhal; Foto:@castanhaleuamoeucuido)