Comércio de Castanhal volta a funcionar em horário normal


A Prefeitura de Castanhal publicou, nesta quinta-feira (30 de julho), Decreto Municipal 075 com as novas determinações em meio à pandemia do coronavírus. Uma das novidades é a liberação da atividade de comércio em horário normal a partir de 1º de agosto.

Apesar da abertura em horário normal, as atividades de comércio e prestação de serviços em geral deverão seguir as recomendações e exigências previstas no Decreto, que são:

1. impedir toda e qualquer forma de aglomeração, de clientes, empregados, fornecedores ou do público em geral, no interior ou em qualquer espaço do estabelecimento empresarial;

2. garantir distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) entre pessoas, quando houver filas;

3. controlar e limitar a entrada no estabelecimento a 01 (uma) pessoa por família, exceto nos casos de 01 (um) acompanhante para pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais que assim necessitem; que façam uso de medicamentos imunossupressores; ou que sejam comprovadamente do grupo de risco.

4. controlar e limitar o número de pessoas no interior do estabelecimento a 01 (uma) pessoa a cada 2,00 m² (dois metros quadrados) de área de livre acesso ao público, indicando em seu acesso, em local visível ao público, o número máximo de pessoas no seu interior;

5. controlar na área externa do estabelecimento, incluindo calçadas frontais e adjacentes, a aglomeração de pessoas, observando os limites estabelecidos nos itens 1 e 2;

6. manter higienizados balcões, corrimões, carrinhos, cestinhas, portas, maçanetas, janelas, torneiras e demais locais de contato frequente do público nos estabelecimentos, especialmente carrinhos e cestinhas a cada uso pelos clientes;

7. disponibilizar ao público em geral álcool etílico ou em gel 70% ou lavatório para lavagem de punhos e mãos com sabão.

8. limitar e organizar a entrada e o uso dos seus estacionamentos, garagens e vagas de veículos a 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade.

9. impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara.

10. para empresas com número igual ou superior a 20 (vinte) funcionários, estabelecer escala de trabalho, mantendo no máximo 50% (cinquenta por cento) do número de empregados por jornada.

Além das exigências anteriores, os restaurantes, pizzarias, hamburguerias, lanchonetes, pastelarias, pit dogs, padarias, bares, pubs e outros estabelecimentos especializados em servir alimentação e bebidas em mesa, devem:

1. limitar o acesso ao público ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade;

2. observar a distância mínima de 2,00m (dois metros) entre as mesas;

3. indicar em seu acesso, em local visível ao público, o layout da disposição das mesas no seu interior, juntamente com o número máximo de pessoas no seu interior previsto no item 4;

4. não ocupar com mesas as calçadas;

5. não permitir dança, nem disponibilizar espaços para dança e aglomerações de qualquer natureza em razão de atividades realizadas por DJs e VJs, de apresentação de grupos de até 4 integrantes executores de atividade musical, animação, folclore, dança ou circense, ou apresentação de artistas solo.

6. expor aos clientes, em banner/cartazes/monitores, as recomendações de higiene