Lockdown em Castanhal segue até 24 de maio
O Governo do Estado manteve a suspensão total de atividades não essenciais em dez municípios, entres eles Castanhal. Em vigor desde o dia 06 de maio, agora o lockdown seguirá até o dia 24 de maio. Além da Cidade Modelo, Belém, Ananindeua, Marituba, Benevides, Santa Izabel do Pará, Santa Bárbara do Pará, Breves, Vigia e Santo Antônio do Tauá terão o lockdown visando a contenção do avanço da pandemia do coronavírus (Covid-19).
Nas dez cidades continua proibida a circulação de pessoas, salvo por motivo de força maior, justificada nos casos:
I – para aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos, produtos médico-hospitalares, produtos de limpeza e higiene pessoal;
II – para o comparecimento, próprio ou de uma pessoa como acompanhante, a consultas ou realização de exames médico-hospitalares, nos casos de problemas de saúde;
III – para realização de operações de saque e depósito de numerário; e
IV – para a realização de trabalho, nos serviços e atividades consideradas essenciais, nos termos do Anexo I deste Decreto.
- 1° Nos casos permitidos de circulação de pessoas é obrigatório o uso de máscara.
- 2º A circulação de pessoas com febre, falta de ar, tosse, dor no corpo ou qualquer outro sintoma da COVID-19 somente é permitida para os fins estabelecidos no inciso II do caput deste artigo, assistida de uma pessoa.
- 3º A circulação de pessoas nos casos permitidos deverá ser devidamente comprovada, inclusive com a apresentação de documento de identificação oficial com foto.
- 4° Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a comprovação deverá ser por documento de identidade funcional/laboral.
Está proibida toda e qualquer reunião, pública ou privada, inclusive de pessoas da mesma família que não coabitem, independente do número de pessoas.
- 1°. Incluem-se no disposto no caput deste artigo as atividades religiosas que devem ser realizadas de modo remoto e com observância aos limites previstos no art. 4º deste Decreto.
- 2°. Ficam proibidas visitas em casas e prédios, exceto pelos seus residentes ou por pessoas que estejam desempenhando atividade ou serviço essencial.
Os estabelecimentos autorizados a funcionar, que desempenhem serviço ou atividade essencial, são obrigados a:
I – controlar a entrada de pessoas, limitado a 1 (um) membro por grupo familiar, respeitando a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, inclusive na área de estacionamento;
II – seguir regras de distanciamento, respeitada distância mínima de 1 (um) metro para pessoas com máscara;
III – fornecer de alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool gel);
IV – impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara; e,
V – observar os horários de funcionamento previstos no Decreto Estadual nº 609, de 16 de março de 2020.
- 1°. Fica recomendado que nos estabelecimentos que possuam caixas ou estações de pagamento, elas sejam ocupadas de maneira intercalada, a fim de respeitar o distanciamento mínimo.
- 2°. As feiras de rua deverão respeitar todas as regras deste artigo.
Está autorizado o serviço de delivery de alimentos in natura e industrializados, comida pronta, medicamentos, produtos médico-hospitalares e produtos de limpeza e higiene pessoal.
Ficam os órgãos e entidades componentes do Sistema Integrado de Segurança Pública e Defesa Social (SIEDS), bem como aqueles responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, autorizados a aplicar sanções previstas em lei relativas ao descumprimento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da responsabilidade civil e criminal, tais como, de maneira progressiva:
I – advertência;
II – multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para pessoas jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência; e,
III – multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoas físicas, MEI, ME, e EPP’s, a ser duplicada por cada reincidência;
IV – embargo e/ou interdição de estabelecimentos.
- 1º Os agentes de segurança devem auxiliar o cidadão à correta compreensão das normas deste Decreto, inclusive orientando-o, se for o caso, quanto às comprovações previstas nos §§ 1º e 2º do art. 2º deste Decreto.
- 2º Todas as autoridades públicas estaduais, especialmente as mencionadas no caput deste artigo, que tiverem ciência do descumprimento das normas deste Decreto deverão comunicar a Polícia Civil, que adotará as medidas de investigação criminal cabíveis e aplicar as penalidades, inclusive com base em informações oriundas de denúncias.
- 3º A aplicação das penalidades dos incisos II, III e IV somente deverá ocorrer a partir do 5º (quinto) dia posterior a publicação do presente Decreto e a partir do 2º (segundo) dia serão implementadas progressivamente medidas educativas.
Ficam os órgãos e entidades componentes do Sistema Integrado de Segurança Pública e Defesa Social (SIEDS), bem como aqueles responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, autorizados a realizar bloqueio de locais de circulação pública de pessoas e/ou veículos, conforme evolução da taxa de isolamento de cada localidade, a fim de garantir o cumprimento das medidas do presente decreto, bem como daquelas previstas no Decreto Estadual n° 609, de 16 de março de 2020.
Fica vedada a saída intermunicipal de pessoas, por meio rodoviário ou hidroviário, entre os Municípios da Região Metropolitana de Belém, exceto nos casos de desempenho de atividade ou serviço essencial ou para tratamento de saúde, devidamente comprovados. A referida restrição não se aplica ao transporte de cargas.
Os municípios envolvidos, através de seus órgãos de segurança pública, trânsito e/ou fiscalização, poderão atuar, em cooperação com o Estado, visando o cumprimento das medidas postas.
Foto: Castanhal EU Amo eu Cuido