Atualizadas Medidas de Enfrentamento ao coronavírus em Castanhal
Foi publicado no Diário Oficial do Município de Castanhal desta segunda-feira (23 de março), o Decreto Nº024/20, que atualiza as medidas de enfrentamento, no âmbito do município de Castanhal, à pandemia do coronavírus, Covid-19.
No dia 20 de março, a Prefeitura de Castanhal já havia publicado o primeiro Decreto referente ao tema, o Nº 023/20. Lei o resumo do decreto, clicando aqui!
O não cumprimento das determinações previstas no decreto, acarretará as devidas sanções administrativas advindas do Poder de Polícia e cancelamento do Alvará de Funcionamento.
VEJA O QUE PRORROGADO POR MAIS QUINZE DIAS, OU FOI SOMADO (em negrito), AO PRIMEIRO DECRETO
ENTRETENIMENTO
Estende por quinze dias, a contar da data do novo Decreto a suspensão de:
- O licenciamento e/ou autorização para festas, shows, eventos, atos e cultos de caráter religioso ou assistencial e/ou manifestações, de caráter público ou privado;
- Suspensão imediata de todas as atividades culturais, esportivas, educacionais ou recreativas promovidas pelo poder público ou particulares. O novo Decreto veda a realização de reuniões de caráter privado de natureza não festiva, independente do número de participantes.
NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Estende por quinze dias, a contar da data do novo Decreto a suspensão:
- da utilização de ponto biométrico nos órgãos e/ou entidades da Administração Pública Municipal, devendo ser adotado outro meio que ateste a frequência;
- do atendimento presencial ao público em todas as repartições públicas, com exceção aos serviços essenciais ou as demandas de caráter de urgência ou quando este puder ser mantido por meio eletrônico;
- do deslocamento, no interesse do serviço, nacional de servidores públicos, empregados públicos e colaboradores eventuais da Administração Pública Municipal, salvo autorização expressa do Prefeito Municipal;
- do deslocamento, no interesse do serviço, entre os municípios do Estado do Pará, de servidores públicos, empregados públicos e colaboradores eventuais da Administração Pública Municipal, salvo autorização do Secretário Municipal;
- do agendamento de novos eventos promovidos ou apoiados pelo Poder Executivo Municipal, ainda que fora do prazo mencionado no caput deste artigo, enquanto estiver vigente o presente Decreto;
- As secretarias Municipais que exercem atividades administrativas poderão estabelecer escalas de jornada de trabalho para que não haja concentração de pessoas, com exceção dos serviços essenciais.
- Estão vedados, durante a vigência deste Decreto, os deslocamentos internacionais de servidores públicos, empregados públicos e colaboradores eventuais da Administração Pública Municipal.
- Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Municipal poderão, a seu critério, autorizar: a realização de trabalho remoto, especialmente aos servidores e empregados públicos que: a) tenham idade maior ou igual a 60 (sessenta) anos; b) estejam grávidas ou sejam lactantes; c) apresentem doenças respiratórias crônicas, doenças cardiovasculares, câncer, diabetes, hipertensão ou com imunodeficiência, devidamente comprovadas por atestado médico público ou privado; d) apresentem febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais), independente de atestado médico; ou e) tenham retornado de viagem nacional/internacional onde haja casos confirmados de transmissão sustentada da COVID-19;
- Fica mantido o expediente em todos os órgãos e entidades da Administração Municipal.
- As aulas das escolas da rede pública municipal de ensino ficam suspensas até o dia 31 de março de 2020. Mas ficam mantidos nas unidades de ensino da rede municipal os serviços administrativos com redução de pessoal e horário de funcionamento, além de suspensão do atendimento presencial ao público.
- O Decreto recomenda às escolas da rede privada de ensino que adotem as medidas, respeitando a sua autonomia e responsabilidade.
- Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta Municipal da área de saúde ou de qualquer outro setor estratégico para contenção da pandemia poderão, a seu critério, interromper ou suspender os afastamentos dos seus agentes, a fim de atender ao interesse público.
- A Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte deverá adotar atividades educativas e medidas preventivas para a população e para prestadores de serviços e transportes públicos, bem como no terminal rodoviário Edgar Titan.
NO TRÂNSITO:
Ao novo Decreto foi acrescentado um Parágrafo Único, tratando exclusivamente da situação do trânsito, destacando que a SEMUTRAN poderá expedir instruções normativas ou ordens de serviços ao fiel cumprimento deste Decreto, estabelecendo:
- limitação ou a cessação do serviço público de transporte municipal de ônibus e vans de passageiros;
- a permissão de tráfego de ônibus unicamente com passageiros sentados, respeitando-se distância lateral mínima de um assento entre si, com exceções a menores de 12 (doze) anos, idosos, pessoas com
deficiência; - a obrigação de higienização dos ônibus a cada trajeto completo;
- a obrigação dos motoristas de táxi permanecerem nos respectivos veículos ou em distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) entre si, enquanto estiverem nos pontos de táxi;
- a obrigação de higienização de veículos de transporte individual de passageiros, por táxi ou por aplicativos;
- a higienização dos capacetes dos passageiros ou o fornecimento de equipamentos de proteção individual a cada corrida de mototáxi;
- o fechamento de vias públicas em razão do funcionamento de feiras, para controlar o número de pessoas, evitando aglomeração;
- medidas que evitem a aglomeração de pessoas em pontos de ônibus.
NO COMÉRCIO LOCAL:
- Ficam suspensas, pelo período de quinze dias a contar do novo Decreto, as atividades de atendimento ao público “in loco” dos seguintes estabelecimentos dentro do município de Castanhal, pelo período de 15 (quinze) dias, prorrogáveis conforme interesse público: I. Bares, pubs, boates, casas noturnas, conveniências, similares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com ou sem entretenimento; II. Restaurantes, pizzarias, hamburguerias, lanchonetes, pastelarias, padarias, Pit Dogs, e outros estabelecimentos especializados em servir alimentação ; III. Atividades coletivas de cinema; IV. Academias e atividades de condicionamento físico de ensino de esportes e de todas as modalidades; V. Clubes sociais, esportivos e agora, com o novo Decreto os Balneários; VI.Parques de diversão e similares;
- O novo Decreto traz algumas exigências em relação ao funcionamento de atividades de comércio e prestação de serviços em geral, essencial e não essencial, que estão autorizadas desde que adotadas as seguintes medidas: I – distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas, quando houver filas; II – controlar e limitar o número de pessoas no interior do estabelecimento a 01 (uma) pessoa a cada 2,00m² (dois metros quadrados) de área de livre acesso ao público; III – controlar na área externa do estabelecimento, incluindo calçadas frontais e adjacentes, a aglomeração de pessoas, observando os limites estabelecidos nos incisos I e II; IV – manter higienizados balcões, corrimões, carrinhos, cestinhas, portas, maçanetas, janelas, torneiras e demais locais de contato frequente do público nos estabelecimentos;
- O novo Decreto destaca que são considerados serviços, de natureza privada, essenciais à população: I – bancos; II – casas lotéricas; III – supermercados, feiras e mercados; IV – farmácias e V – padarias.
- O funcionamento das atividades não-essenciais observará as determinações de Decretos ou demais atos normativos do Estado do Pará.
- Para bares, pubs, boates, casas noturnas, conveniências, similares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com ou sem entretenimento; restaurantes, pizzarias, hamburguerias, lanchonetes, pastelarias, padarias, Pit Dogs, e outros estabelecimentos especializados em servir alimentação o funcionamento poderá ser até às 20:00, desde que adotem procedimento interno para evitar aglomeração de pessoas em seu estabelecimento. Fica autorizado aos estabelecimentos a realização de atividades de produção após as 20:00 horas, tão somente de entrega/delivery, de forma a não haver o consumo de alimentos e a permanência de pessoas no local.
- As empresas devem determinar o funcionamento de seus refeitórios mediante escala, a fim de impedir a aglomeração de pessoas.