Castanhal entra em lockdown por dez dias. Entenda como funciona:


O Governo do Estado aplicou a suspensão total de atividades não essenciais, no âmbito de dez municípios, entres eles Castanhal. A partir da meia noite de quarta-feira (6), além da Cidade Modelo, Belém, Ananindeua, Marituba, Benevides, Santa Izabel do Pará, Santa Bárbara do Pará, Breves, Vigia e Santo Antônio do Tauá terão lockdown visando a contenção do avanço da pandemia do coronavírus (Covid-19).

A determinação considera a taxa de ocupação dos leitos de hospital, públicos e privados, incluindo UTI’s; nos municípios. As restrições serão aplicadas até o dia 17 de maio.

Nas dez cidades fica proibida a circulação de pessoas, salvo por motivo de força maior, justificada nos casos:

I – para aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos, produtos médico-hospitalares, produtos de limpeza e higiene pessoal;

II – para o comparecimento, próprio ou de uma pessoa como acompanhante, a consultas ou realização de exames médico-hospitalares, nos casos de problemas de saúde;

III – para realização de operações de saque e depósito de numerário; e

IV – para a realização de trabalho, nos serviços e atividades consideradas essenciais, nos termos do Anexo I deste Decreto.

  • 1° Nos casos permitidos de circulação de pessoas é obrigatório o uso de máscara.
  • 2º A circulação de pessoas com febre, falta de ar, tosse, dor no corpo ou qualquer outro sintoma da COVID-19 somente é permitida para os fins estabelecidos no inciso II do caput deste artigo, assistida de uma pessoa.
  • 3º A circulação de pessoas nos casos permitidos deverá ser devidamente comprovada, inclusive com a apresentação de documento de identificação oficial com foto.
  • 4° Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a comprovação deverá ser por documento de identidade funcional/laboral.

Está proibida toda e qualquer reunião, pública ou privada, inclusive de pessoas da mesma família que não coabitem, independente do número de pessoas.

  • 1°. Incluem-se no disposto no caput deste artigo as atividades religiosas que devem ser realizadas de modo remoto e com observância aos limites previstos no art. 4º deste Decreto.
  • 2°. Ficam proibidas visitas em casas e prédios, exceto pelos seus residentes ou por pessoas que estejam desempenhando atividade ou serviço essencial.

Os estabelecimentos autorizados a funcionar, que desempenhem serviço ou atividade essencial, são obrigados a:

I – controlar a entrada de pessoas, limitado a 1 (um) membro por grupo familiar, respeitando a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, inclusive na área de estacionamento;

II – seguir regras de distanciamento, respeitada distância mínima de 1 (um) metro para pessoas com máscara;

III – fornecer de alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool gel);

IV – impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara; e,

V – observar os horários de funcionamento previstos no Decreto Estadual nº 609, de 16 de março de 2020.

  • 1°. Fica recomendado que nos estabelecimentos que possuam caixas ou estações de pagamento, elas sejam ocupadas de maneira intercalada, a fim de respeitar o distanciamento mínimo.
  • 2°. As feiras de rua deverão respeitar todas as regras deste artigo.

Está autorizado o serviço de delivery de alimentos in natura e industrializados, comida pronta, medicamentos, produtos médico-hospitalares e produtos de limpeza e higiene pessoal.

Ficam os órgãos e entidades componentes do Sistema Integrado de Segurança Pública e Defesa Social (SIEDS), bem como aqueles responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, autorizados a aplicar sanções previstas em lei relativas ao descumprimento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da responsabilidade civil e criminal, tais como, de maneira progressiva:

I – advertência;

II – multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para pessoas jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência; e,

III – multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoas físicas, MEI, ME, e EPP’s, a ser duplicada por cada reincidência;

IV – embargo e/ou interdição de estabelecimentos.

  • 1º Os agentes de segurança devem auxiliar o cidadão à correta compreensão das normas deste Decreto, inclusive orientando-o, se for o caso, quanto às comprovações previstas nos §§ 1º e 2º do art. 2º deste Decreto.
  • 2º Todas as autoridades públicas estaduais, especialmente as mencionadas no caput deste artigo, que tiverem ciência do descumprimento das normas deste Decreto deverão comunicar a Polícia Civil, que adotará as medidas de investigação criminal cabíveis e aplicar as penalidades, inclusive com base em informações oriundas de denúncias.
  • 3º A aplicação das penalidades dos incisos II, III e IV somente deverá ocorrer a partir do 5º (quinto) dia posterior a publicação do presente Decreto e a partir do 2º (segundo) dia serão implementadas progressivamente medidas educativas.

Ficam os órgãos e entidades componentes do Sistema Integrado de Segurança Pública e Defesa Social (SIEDS), bem como aqueles responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, autorizados a realizar bloqueio de locais de circulação pública de pessoas e/ou veículos, conforme evolução da taxa de isolamento de cada localidade, a fim de garantir o cumprimento das medidas do presente decreto, bem como daquelas previstas no Decreto Estadual n° 609, de 16 de março de 2020.

Fica vedada a saída intermunicipal de pessoas, por meio rodoviário ou hidroviário, entre os Municípios da Região Metropolitana de Belém, exceto nos casos de desempenho de atividade ou serviço essencial ou para tratamento de saúde, devidamente comprovados. A referida restrição não se aplica ao transporte de cargas.

Os municípios envolvidos, através de seus órgãos de segurança pública, trânsito e/ou fiscalização, poderão atuar, em cooperação com o Estado, visando o cumprimento das medidas postas.

 

Confira a lista de atividade essenciais permitidas

  1. assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
  2. assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
  3. atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
  4. atividades de defesa nacional e de defesa civil;
  5. trânsito e transporte internacional de passageiros;
  6. telecomunicações e internet; serviço de call center;
  7. captação, tratamento e distribuição de água
  8. captação e tratamento de esgoto e lixo;
  9. geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;
  10. iluminação pública;
  11. produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
  12. serviços funerários;
  13. guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios
  14. vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
  15. prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
  16. inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
  17. vigilância agropecuária internacional;
  18. controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
  19. compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
  20. serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil
  21. serviços postais;
  22. transporte e entrega de cargas em geral;
  23. serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;
  24. serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Anexo;
  25. fiscalização tributária e aduaneira;
  26. fiscalização tributária e aduaneira federal;
  27. transporte de numerário;
  28. produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
  29. fiscalização ambiental;
  30. produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
  31. monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
  32. levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
  33. mercado de capitais e seguros;
  34. cuidados com animais em cativeiro;
  35. atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
  36. atividades médico-periciais inadiáveis;
  37. fiscalização do trabalho;
  38. atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia da COVID-19;
  39. atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas e privadas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos, bem como nas demais questões urgentes;
  40. unidades lotéricas, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo;
  41. serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo;
  42. serviços de radiodifusão de sons e imagens;
  43. atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo;
  44. atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas;
  45. atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;
  46. atividade de locação de veículos, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo.
  47. atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização, somente para serviços consideráveis inadiáveis;
  48. atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;
  49. atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro
  50. atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;
  51. atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020;
  52. produção, transporte e distribuição de gás natural;
  53. indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
  54. Obras de engenharia nas áreas de serviços e atividades essenciais e infraestrutura;
  55. Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais;
  56. Comercialização de materiais de construção;
  57. Atividades do Poder público municipal, estadual e federal, respeitado os termos do Decreto estadual n° 609/2020.